TJDF CCP - 205209-20030020051513CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. CONCURSO DE CRIMES. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1. A partir das novas diretrizes traçadas pela Lei 10.259/2001, que estendeu o conceito de infração de menor potencial ofensivo constante da Lei 9.099/95, tem-se que todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial. 2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do código penal, não se reconhecerá da competência dos juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. Embora os crimes de calúnia simples e difamação, isoladamente considerados, sujeitem-se à competência do Juizado Especial Criminal, por não ultrapassarem a dois anos, o eventual concurso desses delitos atrai a competência do Juízo Criminal Comum.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. CONCURSO DE CRIMES. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1. A partir das novas diretrizes traçadas pela Lei 10.259/2001, que estendeu o conceito de infração de menor potencial ofensivo constante da Lei 9.099/95, tem-se que todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial. 2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do código penal, não se reconhecerá da competência dos juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. Embora os crimes de calúnia simples e difamação, isoladamente considerados, sujeitem-se à competência do Juizado Especial Criminal, por não ultrapassarem a dois anos, o eventual concurso desses delitos atrai a competência do Juízo Criminal Comum.
Data do Julgamento
:
10/11/2004
Data da Publicação
:
10/02/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO