TJDF CCP - 207961-20030020095912CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO CONCURSO FORMAL SUSTENTADO PELO JUÍZO SUSCITADO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/1997.O Termo Circunstanciado e o relatório policial encaminhados a juízo imputam ao autor do fato uma única conduta que, em tese, tipifica porte ilegal de armas de fogo, que se encontravam acondicionadas no interior do veículo que dirigia. A cominação, art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, quanto à pena privativa de liberdade, é de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção. Fixa-se, portanto, a competência do Juizado Especial Criminal, porque não ultrapassado o limite de dois anos, fixado pela Lei nº 10.259/2001 para as infrações penais de menor potencial ofensivo.Inexistência do concurso formal com o crime de ameaça, sustentado pelo Juízo suscitado, em nenhum momento evidenciado e documentado nos autos.Conflito julgado procedente, declarado competente o Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO CONCURSO FORMAL SUSTENTADO PELO JUÍZO SUSCITADO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/1997.O Termo Circunstanciado e o relatório policial encaminhados a juízo imputam ao autor do fato uma única conduta que, em tese, tipifica porte ilegal de armas de fogo, que se encontravam acondicionadas no interior do veículo que dirigia. A cominação, art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, quanto à pena privativa de liberdade, é de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção. Fixa-se, portanto, a competência do Juizado Especial Criminal, porque não ultrapassado o limite de dois anos, fixado pela Lei nº 10.259/2001 para as infrações penais de menor potencial ofensivo.Inexistência do concurso formal com o crime de ameaça, sustentado pelo Juízo suscitado, em nenhum momento evidenciado e documentado nos autos.Conflito julgado procedente, declarado competente o Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, suscitado.
Data do Julgamento
:
16/02/2005
Data da Publicação
:
15/03/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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