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Jurisprudência


TJDF CCP - 207961-20030020095912CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO CONCURSO FORMAL SUSTENTADO PELO JUÍZO SUSCITADO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/1997.O Termo Circunstanciado e o relatório policial encaminhados a juízo imputam ao autor do fato uma única conduta que, em tese, tipifica porte ilegal de armas de fogo, que se encontravam acondicionadas no interior do veículo que dirigia. A cominação, art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, quanto à pena privativa de liberdade, é de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção. Fixa-se, portanto, a competência do Juizado Especial Criminal, porque não ultrapassado o limite de dois anos, fixado pela Lei nº 10.259/2001 para as infrações penais de menor potencial ofensivo.Inexistência do concurso formal com o crime de ameaça, sustentado pelo Juízo suscitado, em nenhum momento evidenciado e documentado nos autos.Conflito julgado procedente, declarado competente o Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, suscitado.

Data do Julgamento : 16/02/2005
Data da Publicação : 15/03/2005
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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