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Jurisprudência


TJDF CCP - 208660-20040020080298CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DO CONCURSO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM.Esta Câmara tem reiteradamente consagrado o entendimento de que, havendo concurso material (artigo 69 do Código Penal), devem ser somadas as penas máximas privativas de liberdade atribuídas aos crimes e, se ultrapassado o limite de dois anos, fixado pela Lei nº 10.259/2001 para as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do Juízo Criminal Comum, não do Juizado Especial Criminal. Ressalva do entendimento do relator. Imputados à querelada, em concurso material, os crimes de calúnia, injúria e difamação (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), cuja soma das penas máximas privativas de liberdade, previstas em abstrato, totaliza, na espécie, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, a competência é do Juízo Criminal Comum.Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito Suscitado, da 5ª Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal.

Data do Julgamento : 23/02/2005
Data da Publicação : 22/03/2005
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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