TJDF CCP - 208978-20040020011415CCP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DF. ART. 16 DA LAT. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCEITO AMPLIADO PELA LEI 10.259/2001. A NOVATIO LEGIS, AO CONTRÁRIO DA LEI 9.099/95, NÃO EXCLUIU DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS OS CRIMES QUE POSSUAM RITO ESPECIAL.-Em razão da Lei 10.259/01, processa-se perante os Juizados Especiais a conduta tipificada no art. 16 da Lei Antitóxicos, consoante o entendimento majoritário adotado pela Egrégia Câmara Criminal, no sentido de deslocamento da competência para aqueles Juizados.-Declarou-se competente o Juizado Especial de Competência Geral. Unânime.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA E VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DF. ART. 16 DA LAT. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCEITO AMPLIADO PELA LEI 10.259/2001. A NOVATIO LEGIS, AO CONTRÁRIO DA LEI 9.099/95, NÃO EXCLUIU DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS OS CRIMES QUE POSSUAM RITO ESPECIAL.-Em razão da Lei 10.259/01, processa-se perante os Juizados Especiais a conduta tipificada no art. 16 da Lei Antitóxicos, consoante o entendimento majoritário adotado pela Egrégia Câmara Criminal, no sentido de deslocamento da competência para aqueles Juizados.-Declarou-se competente o Juizado Especial de Competência Geral. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/03/2004
Data da Publicação
:
29/03/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES