TJDF CCP - 209949-20040020083138CCP
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. ART. 16, DA LAT. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE CASA DE SEMILIBERDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.1. A casa de semiliberdade não se enquadra no conceito de estabelecimento penal, uma vez que os menores ali não cumprem pena stricto sensu, mas apenas medida socioeducativa. Também não se a pode classificar como estabelecimento de ensino, já que os menores não realizam ali as suas atividades estudantis e profissionalizantes, mas, sim, em outros estabelecimentos conveniados.2. Como não pode haver, em Direito Penal, interpretação extensiva que importe em agravamento de pena, não se pode pretender incidir a causa de aumento constante do art. 18 inciso IV da LAT, quando o delito do art. 16, do mesmo diploma legal, tiver ocorrido no interior de casa de semiliberdade.3. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. ART. 16, DA LAT. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE CASA DE SEMILIBERDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.1. A casa de semiliberdade não se enquadra no conceito de estabelecimento penal, uma vez que os menores ali não cumprem pena stricto sensu, mas apenas medida socioeducativa. Também não se a pode classificar como estabelecimento de ensino, já que os menores não realizam ali as suas atividades estudantis e profissionalizantes, mas, sim, em outros estabelecimentos conveniados.2. Como não pode haver, em Direito Penal, interpretação extensiva que importe em agravamento de pena, não se pode pretender incidir a causa de aumento constante do art. 18 inciso IV da LAT, quando o delito do art. 16, do mesmo diploma legal, tiver ocorrido no interior de casa de semiliberdade.3. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
01/12/2004
Data da Publicação
:
19/04/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS