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Jurisprudência


TJDF CCP - 213155-20040020077443CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRIVILÉGIO. ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM. 1. A partir das novas diretrizes traçadas pela Lei 10.259/2001, que estendeu o conceito de infração de menor potencial ofensivo constante da Lei 9.099/95, tem-se que todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial. 2. Para definir a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena devem ser levadas em conta. Nas causas de aumento, deve-se considerar o limite máximo e nas de diminuição da pena, o redutor mínimo. 3. Na hipótese de furto simples, partindo-se da pena abstrata cominada ao furto (máximo de 4 anos), e aplicando-se o redutor mínimo de 1/3 pela tentativa, alcança-se a pena máxima, para efeito da definição da competência, de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 4. O privilégio previsto no § 2º, do art. 155, do Código Penal, somente tem aplicabilidade quando da prolação da sentença, pois visa à individualização da pena. Ainda que o reconhecimento do privilégio seja obrigatório se presentes os requisitos legais, a redução da pena não o é, uma vez que há três possibilidades colocadas para o magistrado, e em ao menos uma delas (conversão da reclusão para detenção) não há redução ou alteração da natureza da pena, que torne a infração compatível com os novos limites preconizados pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01. 5.Considerando que a pena alcançada ultrapassa o patamar máximo de dois anos que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº 10.259/2001, resta afastada a competência do Juizado Especial Criminal.

Data do Julgamento : 02/03/2005
Data da Publicação : 17/05/2005
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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