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Jurisprudência


TJDF CCP - 213660-20040020053912CCP

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 303 DA LEI 9.503/97 - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA (ART. 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).As inovações da Lei 10.259/01 derrogaram o art. 61 da Lei 9.099/95, passando a considerar crimes de menor potencial ofensivo todos aqueles cuja pena máxima cominada seja de até dois anos. Referida Lei 10.259/01, ao contrário da Lei 9.099/95, ao fixar o rol de crimes de menor potencial ofensivo não fez qualquer ressalva em face daqueles submetidos a procedimentos especiais previstos em lei. Assim, o tipo penal em questão - art. 303 da Lei 9.503/97 - se enquadra em tal conceito, inserindo-se na competência, em razão da matéria, dos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da CF).Na fixação da competência, não se leva em conta se há cominação cumulativa de pena restritiva de direitos ou multa. A Lei dos Juizados Especiais quando ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo fixou como critério apenas o limite temporal da pena privativa de liberdade.

Data do Julgamento : 06/10/2004
Data da Publicação : 24/05/2005
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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