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Jurisprudência


TJDF CCP - 214047-20040020053816CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 16 E 18, INCISO IV, DA LAT. SOMA DAS PENAS QUE EXTRAPOLA O LIMITE DE APRECIAÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INFRAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS.1.Tendo-se fixado o entendimento de que a infração penal tipificada no art. 16, da Lei nº 6.368/76, é de menor potencial ofensivo, por força da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar e julgar os feitos referentes a essa matéria é do Juizado Especial Criminal.2.Entretanto, se ocorre causa de aumento de pena ? tal como a prevista no art. 18, inciso IV, da LAT ?, o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo, até porque a pena privativa de liberdade pode chegar a três anos e quatro meses, o que extrapola o limite necessário a atrair a competência do Juizado Especial Criminal. Nesse caso, toca ao Juízo da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais processar e julgar o feito. 3.Conflito julgado procedente, declarando-se competente o douto Juízo suscitado.

Data do Julgamento : 06/10/2004
Data da Publicação : 24/05/2005
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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