TJDF CCP - 220716-20050020032321CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZ DE VARA CRIMINAL E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 303 DA LEI 9.503/97 - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA (ART. 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).O conflito de competência instaurado entre Juiz de Vara Criminal e Juiz do Juizado Especial deve ser dirimido pelo tribunal ao qual estão vinculados.As inovações da Lei 10.259/01 derrogaram o art. 61 da Lei 9.099/95, passando a considerar crimes de menor potencial ofensivo todos aqueles cuja pena máxima cominada seja de até dois anos. Referida Lei 10.259/01, ao contrário da Lei 9.099/95, ao fixar o rol de crimes de menor potencial ofensivo não fez qualquer ressalva em face daqueles submetidos a procedimentos especiais previstos em lei. Assim, o tipo penal em questão - art. 303 da Lei 9.503/97 - se enquadra em tal conceito, inserindo-se na competência, em razão da matéria, dos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da CF).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZ DE VARA CRIMINAL E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 303 DA LEI 9.503/97 - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA (ART. 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).O conflito de competência instaurado entre Juiz de Vara Criminal e Juiz do Juizado Especial deve ser dirimido pelo tribunal ao qual estão vinculados.As inovações da Lei 10.259/01 derrogaram o art. 61 da Lei 9.099/95, passando a considerar crimes de menor potencial ofensivo todos aqueles cuja pena máxima cominada seja de até dois anos. Referida Lei 10.259/01, ao contrário da Lei 9.099/95, ao fixar o rol de crimes de menor potencial ofensivo não fez qualquer ressalva em face daqueles submetidos a procedimentos especiais previstos em lei. Assim, o tipo penal em questão - art. 303 da Lei 9.503/97 - se enquadra em tal conceito, inserindo-se na competência, em razão da matéria, dos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da CF).
Data do Julgamento
:
15/06/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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