TJDF CCP - 253641-20060020051941CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO DAS SUCESSÕES. ATOS DE REGISTRO PÚBLICO COMO CONSEQÜÊNCIA.1.Conforme dispõe o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência do Juízo Cível é residual para os feitos de natureza cível, salvo no caso de competência de varas especializadas.2.No caso vertente, não se trata apenas de um ato de registro público, mas sim de questão complexa que não pode prescindir de uma apreciação acerca da justa causa para que o gravame seja cancelado.3.A análise da justa causa autorizadora do cancelamento da cláusula de inalienabilidade do imóvel não envolve, ao menos diretamente, ato de registro público em si. Tal ato é decorrente do exame de matéria eminentemente de Direito Civil (sucessões), razão por que não está no âmbito da competência do Juízo de Registros Públicos.4.Conflito negativo de competência conhecido. Declarado competente o Juízo suscitado - 19ª Vara Cível.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO DAS SUCESSÕES. ATOS DE REGISTRO PÚBLICO COMO CONSEQÜÊNCIA.1.Conforme dispõe o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência do Juízo Cível é residual para os feitos de natureza cível, salvo no caso de competência de varas especializadas.2.No caso vertente, não se trata apenas de um ato de registro público, mas sim de questão complexa que não pode prescindir de uma apreciação acerca da justa causa para que o gravame seja cancelado.3.A análise da justa causa autorizadora do cancelamento da cláusula de inalienabilidade do imóvel não envolve, ao menos diretamente, ato de registro público em si. Tal ato é decorrente do exame de matéria eminentemente de Direito Civil (sucessões), razão por que não está no âmbito da competência do Juízo de Registros Públicos.4.Conflito negativo de competência conhecido. Declarado competente o Juízo suscitado - 19ª Vara Cível.
Data do Julgamento
:
07/08/2006
Data da Publicação
:
19/09/2006
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA