TJDF CCP - 254033-20060020079784CCP
Conflito de competência. Art. 16 da Lei nº 6.368/76. Local de trabalho coletivo. Competência do juizado especial criminal.1. Posto que o Setor Comercial Sul de Brasília seja local de grande circulação de pessoas que por lá trabalham e transitam, há de ser desconsiderado, à luz do inciso IV do art. 18 da Lei nº 6.368/76, local de trabalho coletivo.2. Cominada a pena máxima de dois anos de detenção ao delito tipificado no art. 16 dessa lei, é competente para seu processo e julgamento o juizado especial criminal. A nova redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95, dada pela de nº 11.313/6, nenhuma ressalva faz aos casos de procedimento especial previsto em lei.
Ementa
Conflito de competência. Art. 16 da Lei nº 6.368/76. Local de trabalho coletivo. Competência do juizado especial criminal.1. Posto que o Setor Comercial Sul de Brasília seja local de grande circulação de pessoas que por lá trabalham e transitam, há de ser desconsiderado, à luz do inciso IV do art. 18 da Lei nº 6.368/76, local de trabalho coletivo.2. Cominada a pena máxima de dois anos de detenção ao delito tipificado no art. 16 dessa lei, é competente para seu processo e julgamento o juizado especial criminal. A nova redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95, dada pela de nº 11.313/6, nenhuma ressalva faz aos casos de procedimento especial previsto em lei.
Data do Julgamento
:
28/08/2006
Data da Publicação
:
19/09/2006
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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