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Jurisprudência


TJDF CCP - 254034-20060020082603CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Se a Lei 10.259/01 não ressalvou os delitos submetidos a procedimentos especiais, a superveniência da Lei 10.409/02 não exclui a competência do Juizado Especial Criminal para julgamento do feito, com a possibilidade de aplicação subsidiária dos institutos desta última. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitado, o do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF.

Data do Julgamento : 28/08/2006
Data da Publicação : 19/09/2006
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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