TJDF CCP - 259024-20060020092830CCP
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES ENDOSSADA PELOS JUÍZOS SUSCITADO E SUSCITANTE. CRIME DA LEI Nº 8.137/1990. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.Apesar de inexistir denúncia ou ato equivalente, configura-se um conflito negativo de competência, e não um conflito de atribuições, quando os dois juízos, suscitante e suscitado, endossando os entendimentos dos promotores de justiça, divergem quanto à sua competência. Tranqüilo é o entendimento, tanto no seio do Supremo Tribunal Federal como no do Superior Tribunal de Justiça, de que, se diferentes juízos de direito acolhem, ainda que implicitamente, a manifestação do Ministério Público pela incompetência do juízo, dizendo cada juízo competente o outro, tem-se um conflito de competência e não de atribuições.Caracterizado, em tese, o crime do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que consiste em fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, a competência, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, com a nova redação da Lei nº 11.313/2006, é do Juizado Especial Criminal.Conflito de competência julgado procedente, declarado competente o juízo suscitado, o 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará, Distrito Federal.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES ENDOSSADA PELOS JUÍZOS SUSCITADO E SUSCITANTE. CRIME DA LEI Nº 8.137/1990. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.Apesar de inexistir denúncia ou ato equivalente, configura-se um conflito negativo de competência, e não um conflito de atribuições, quando os dois juízos, suscitante e suscitado, endossando os entendimentos dos promotores de justiça, divergem quanto à sua competência. Tranqüilo é o entendimento, tanto no seio do Supremo Tribunal Federal como no do Superior Tribunal de Justiça, de que, se diferentes juízos de direito acolhem, ainda que implicitamente, a manifestação do Ministério Público pela incompetência do juízo, dizendo cada juízo competente o outro, tem-se um conflito de competência e não de atribuições.Caracterizado, em tese, o crime do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que consiste em fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, a competência, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, com a nova redação da Lei nº 11.313/2006, é do Juizado Especial Criminal.Conflito de competência julgado procedente, declarado competente o juízo suscitado, o 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará, Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
23/10/2006
Data da Publicação
:
30/11/2006
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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