TJDF CCP - 260816-20060020126969CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Já é de jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal que de menor potencial ofensivo é a infração indistintamente a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (STJ - HC 36.152/RJ).Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 11.313, de 28/06/2006, são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, sujeitando-se à competência dos Juizados Especiais Criminais: a) as contravenções penais; b) os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois anos).Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, o do 2º Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Já é de jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal que de menor potencial ofensivo é a infração indistintamente a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos (STJ - HC 36.152/RJ).Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, com a nova redação dada pela Lei n. 11.313, de 28/06/2006, são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, sujeitando-se à competência dos Juizados Especiais Criminais: a) as contravenções penais; b) os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois anos).Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, o do 2º Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF.
Data do Julgamento
:
20/11/2006
Data da Publicação
:
11/01/2007
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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