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Jurisprudência


TJDF CCP - 263164-20060020122139CCP

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE - LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - MAIOR SEVERIDADE - FATO ANTERIOR AO NOVEL DIPLOMA LEGAL - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade, foi promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, utilizando-se para tanto de mecanismos para uma maior agilização no julgamento dos feitos, com a aplicação de medidas de prevenção e, sobretudo, impondo uma sanção mais rigorosa às condutas. 2. Sendo a conduta praticada pelo autor do fato apurado pelo termo circunstanciado antes da vigência da Lei 11.340/2006 seu julgamento não pode se dar sob a égide deste diploma legal, haja vista que o mesmo é mais severo e, considerando a ultra-atividade da lei mais benéfica, o Juízo suscitado é o competente para o processamento e julgamento do feito. 3. Visivelmente, o Código Penal e a Lei n. 9099/95 são mais benignas para o réu no caso em comento. O Código Penal previa, no § 9º do artigo 129, a pena máxima de 01 (um) ano para o crime em questão, enquanto que a nova lei alterou a redação da Lei nº 2.848/40 e previu a sanção máxima de 03 (três) anos. Ademais, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06 veda expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/95 nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, ou seja, em prejuízo do réu não haverá mais a transação penal e a suspensão condicional do processo, ordinariamente vistos como institutos essencialmente despenalizadores. (Juíza Marilia de Vasconcelos Andrade). 4. Doutrina. 4.1 Se a lei posterior, sem criar novas incriminações ou abolir outras precedentes, agrava a situação do sujeito, não retroage. Há duas leis em conflito: a anterior, mais benigna, e a posterior, mais severa. Em relação a esta, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa; quanto àquela, o da ultra-atividade da lei mais benéfica. Dessa forma, se o sujeito pratica o fato criminoso na vigência da Lei X, mais benigna, e, no transcorrer da ação penal, surge a Y, mais severa, o caso deve ser apreciado sob a eficácia da antiga, em face da exigência de não fazer recair sobre ele uma valoração mais grave que a existente no momento da conduta delituosa. Há obediência ao princípio tempus regit actum. (Jesus Damásio E. Direito Penal - Volume 1: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 82). 5. Competente o Juízo suscitado.

Data do Julgamento : 04/12/2006
Data da Publicação : 01/03/2007
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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