TJDF CCP - 812655-20140020146347CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ART. 96 DO CPC. TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Acompetência para processar e julgar o pedido de abertura de inventário é, em regra, do foro do domicílio do autor da herança, nos termos do art. 96 do CPC. 1.1. Cuida-se de competência territorial, e, portanto, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício (Súmula n. 33 do STJ). 2. Doutrina. Fredie Didier Jr (in: Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Editora: Juspodivm. 13ª edição): O art. 96 do CPC cuida do foro de sucessão ou do de cujus. A regra geral é a de que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio foi réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Trata-se de competência relativa. 3. Precedente do TJDFT: A competência para processar e julgar ação de inventário possui natureza territorial, portanto, relativa, e somente pode ser arguida por meio de exceção, arts. 96 e 112 do CPC. A Súmula 33 do e. STJ veda expressamente a declaração de ofício quando a incompetência é relativa. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado (TJDFT, 20140020074232CCP, Relator: Vera Andrighi, 2ª Câmara Cível, DJE: 15/05/2014, pág. 77). 4. Conflito de competência acolhido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ART. 96 DO CPC. TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Acompetência para processar e julgar o pedido de abertura de inventário é, em regra, do foro do domicílio do autor da herança, nos termos do art. 96 do CPC. 1.1. Cuida-se de competência territorial, e, portanto, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício (Súmula n. 33 do STJ). 2. Doutrina. Fredie Didier Jr (in: Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Editora: Juspodivm. 13ª edição): O art. 96 do CPC cuida do foro de sucessão ou do de cujus. A regra geral é a de que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio foi réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Trata-se de competência relativa. 3. Precedente do TJDFT: A competência para processar e julgar ação de inventário possui natureza territorial, portanto, relativa, e somente pode ser arguida por meio de exceção, arts. 96 e 112 do CPC. A Súmula 33 do e. STJ veda expressamente a declaração de ofício quando a incompetência é relativa. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado (TJDFT, 20140020074232CCP, Relator: Vera Andrighi, 2ª Câmara Cível, DJE: 15/05/2014, pág. 77). 4. Conflito de competência acolhido.
Data do Julgamento
:
18/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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