TJDF CCP - 846739-20140020298485CCP
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO CUMULADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORO DE ELEIÇÃO. AÇÃO DERIVADA DE DIREITO PESSOAL. NATUREZA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA RESERVADA ÀS AÇÕES DE NATUREZA REAL (CPC, ART. 95). 1. Aferido que as pretensões aduzidas têm como origem genética remota o vínculo contratual estabelecido entre as partes, o foro competente para processar e julgar a ação através da qual foram veiculadas é aquele que ficara expressamente eleito pelas partes, pois, de conformidade com comezinhas regras de direito instrumental, a competência em razão do lugar e do valor da causa, em sendo de natureza relativa, pode ser objeto de modificação mediante concerto de vontades das partes (CPC, artigo 111. Súmula 335/STJ). 2. A ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, derivando do vínculo negocial estabelecido entre as partes, conduzindo à apreensão de que a reintegração almejada traduz simples corolário da rescisão almejada e não materialização de direito real detido pela parte, ostenta natureza pessoal, não afetando o cúmulo objetivo de pedidos sua natureza, não estando, portanto, sujeita à regulação instrumental que pauta a competência para processamento e julgamento das ações reais inserta no artigo 95 do Código de Processo Civil, cuja incidência é restrita às pretensões fundadas em direito real sobre imóvel. 3. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO CUMULADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORO DE ELEIÇÃO. AÇÃO DERIVADA DE DIREITO PESSOAL. NATUREZA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA RESERVADA ÀS AÇÕES DE NATUREZA REAL (CPC, ART. 95). 1. Aferido que as pretensões aduzidas têm como origem genética remota o vínculo contratual estabelecido entre as partes, o foro competente para processar e julgar a ação através da qual foram veiculadas é aquele que ficara expressamente eleito pelas partes, pois, de conformidade com comezinhas regras de direito instrumental, a competência em razão do lugar e do valor da causa, em sendo de natureza relativa, pode ser objeto de modificação mediante concerto de vontades das partes (CPC, artigo 111. Súmula 335/STJ). 2. A ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse, derivando do vínculo negocial estabelecido entre as partes, conduzindo à apreensão de que a reintegração almejada traduz simples corolário da rescisão almejada e não materialização de direito real detido pela parte, ostenta natureza pessoal, não afetando o cúmulo objetivo de pedidos sua natureza, não estando, portanto, sujeita à regulação instrumental que pauta a competência para processamento e julgamento das ações reais inserta no artigo 95 do Código de Processo Civil, cuja incidência é restrita às pretensões fundadas em direito real sobre imóvel. 3. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO