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Jurisprudência


TJDF CCP - 857451-20150020043756CCP

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO COMINATÓRIA ORIGINÁRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. MATÉRIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. EFEITOS REFLEXOS. LITÍGIO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO ESPECIALIZADO. RESOLUÇÃO N.º 23/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RECONHECIMENTO. 1. A competência reservada à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, fora definida de forma exaustiva e taxativa, compreendendo, além das ações de falência e recuperação judicial, somente os litígios de natureza empresarial, obstando que ações que, conquanto versem reflexamente sobre matéria de natureza empresarial, sejam compreendidas na jurisdição que lhe fora reservada sob o parâmetros da especialização. 2. Conquanto ação cominatória originária de descumprimento de contrato de compra e venda de cotas sociais integrantes do capital social de sociedade empresarial esteja destinada à efetivação da alteração contratual derivada do negócio, implicando alteração na composição social da empresa cujas cotas sociais foram alienadas, o conflito surgido entre as partes não deriva de dissenso societário, mas do descumprimento do que ficara avençado ao ser contratada a compra e venda de cotas sociais, ou seja, encerra natureza puramente obrigacional, e não empresarial, não estando a pretensão, portanto, inserida na jurisdição conferida à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, encartando-se na jurisdição reservada ao Juízo Cível, pois modulada sob critério residual. 3. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 27/03/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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