TJDF CCP - 860264-20140020248167CCP
CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO PELA CAUSA DE PEDIR REMOTA OU CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, A REUNIÃO DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, A IMPLICAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ A RESOLUÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CASA DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O entendimento doutrinário atesta que, quanto ao art. 103 do Código de Processo Civil(Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir) a lei disse menos do que queria, tendo expressado apenas duas das hipóteses possíveis de conexão de causas, havendo circunstâncias outras que também revelam conexão, o que ocorreria quando, de modo geral, se vislumbra entre as ações identidade da relação jurídica de direito material, ou, ainda, quando se estabelece uma relação de prejudicialidade ou preliminaridade entre as demandas; 2. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo 'comum', contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (STJ - 3ª Turma, Resp 1.222.016, j. 15.3.11, DJ 25.3.11); 3. Sabe-se que a finalidade única da reunião de processos conexos é evitar decisões conflitantes, o que viria em desprestígio à segurança jurídica e à credibilidade do Judiciário, além de representar prejuízo ao próprio jurisdicionado, em razão dos problemas de efetividade que adviriam com a existência de tutelas jurisdicionais inconciliáveis. 4.No caso específico dos autos, tem-se ação de revisão contratual e ação de busca e apreensão derivada do inadimplemento daquele mesmo contrato, o que, na esteira das lições doutrinárias, revela a existência de conexão, haja vista a singularidade da causa de pedir remota, que é o contrato de alienação fiduciária, além de se poder admitir a existência de conexão por prejudicialidade, circunstância, todavia, que não determina a reunião dos feitos (art. 105, CPC), ante a inexistência de risco de decisões conflitantes; 5. Sem embargo da discussão sobre a existência ou não de conexão entre as demandas de revisão e de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento, seguido por esta Egrégia Corte, de que há relação de prejudicialidade entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, de modo que deve esta ser suspensa até o julgamento da primeira, conforme os termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, pois, a reunião dos feitos para julgamento conjunto; 6. Conflito provido para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO PELA CAUSA DE PEDIR REMOTA OU CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, A REUNIÃO DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, A IMPLICAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ A RESOLUÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CASA DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O entendimento doutrinário atesta que, quanto ao art. 103 do Código de Processo Civil(Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir) a lei disse menos do que queria, tendo expressado apenas duas das hipóteses possíveis de conexão de causas, havendo circunstâncias outras que também revelam conexão, o que ocorreria quando, de modo geral, se vislumbra entre as ações identidade da relação jurídica de direito material, ou, ainda, quando se estabelece uma relação de prejudicialidade ou preliminaridade entre as demandas; 2. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo 'comum', contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (STJ - 3ª Turma, Resp 1.222.016, j. 15.3.11, DJ 25.3.11); 3. Sabe-se que a finalidade única da reunião de processos conexos é evitar decisões conflitantes, o que viria em desprestígio à segurança jurídica e à credibilidade do Judiciário, além de representar prejuízo ao próprio jurisdicionado, em razão dos problemas de efetividade que adviriam com a existência de tutelas jurisdicionais inconciliáveis. 4.No caso específico dos autos, tem-se ação de revisão contratual e ação de busca e apreensão derivada do inadimplemento daquele mesmo contrato, o que, na esteira das lições doutrinárias, revela a existência de conexão, haja vista a singularidade da causa de pedir remota, que é o contrato de alienação fiduciária, além de se poder admitir a existência de conexão por prejudicialidade, circunstância, todavia, que não determina a reunião dos feitos (art. 105, CPC), ante a inexistência de risco de decisões conflitantes; 5. Sem embargo da discussão sobre a existência ou não de conexão entre as demandas de revisão e de busca e apreensão fundadas no mesmo contrato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento, seguido por esta Egrégia Corte, de que há relação de prejudicialidade entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, de modo que deve esta ser suspensa até o julgamento da primeira, conforme os termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, pois, a reunião dos feitos para julgamento conjunto; 6. Conflito provido para declarar competente o Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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