TJDF CCP - 860266-20140020156557CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA POR MENOR NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUPERVENIENTE MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87, CPC). SITUAÇÃO DE FATO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO À REGRA. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. ALei dos Juizados da Fazenda Pública não vedou expressamente que o incapaz pudesse ingressar como autor nas demandas de sua competência. Não obstante, conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/1995, a qual, em seu artigo 8º e parágrafo primeiro, exclui tal possibilidade, na linha da jurisprudência deste egrégio TJDFT; 2. Oselementos primários pelos quais se fixou a competência dos Juizados da Fazenda Pública não dizem respeito especialmente à qualidade da parte autora. A norma do § 4º do art. 2º, da Lei 12.153/2009, segundo a qual noforo onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absolutafoi fixada em razão de critérios objetivos relativos à pessoa dos réus (competência rationae personae) e ao valor da causa (até sessenta salários mínimos), bem como restringiu-se o rol dos legitimados a demandarem como autores; 3. Aproibição de que incapaz possa demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regra que introduz uma especial condição da pessoa física, ou seja, deve ser pessoa capaz, norma estabelecida com o fim de buscar maior efetividade dos princípios informadores dos Juizados Especiais em geral, regulados pelas leis 9.099/95, 10.259/2001 e a própria lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), tais a celeridade, a informalidade, a oralidade etc.. Essa norma impeditiva da partição de incapazes como autores nos Juizados, portanto, destina-se a evitar desdobramentos processuais contrários àqueles postulados, dada a exigência, por exemplo, da necessária intervenção do Ministério Público, de eventual nomeação de curador etc; 4. Aalteração da situação de fato verificada no caso dos autos, isto é, a maioridade do autor alcançada no curso do processo instaurado perante a Vara da Fazenda Pública, não pode conduzir ao entendimento de que houve modificação de competência absoluta, não se subsumindo às regras de exceção à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis contidas no art. 87 do Código de Processo Civil, razão porque se mostra descabido o declínio de competência verificado nos autos; 5. Outra seria a situação em que sobreviesse a incapacidade de parte que estivesse litigando no Juizado Especial da Fazenda, caso em que, para preservação mais eficaz e integral de seus direitos materiais e processuais, impor-se-ia o deslocamento da competência para o Juízo Fazendário comum; 6. Conflito provido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA PROPOSTA POR MENOR NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUPERVENIENTE MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87, CPC). SITUAÇÃO DE FATO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO À REGRA. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. ALei dos Juizados da Fazenda Pública não vedou expressamente que o incapaz pudesse ingressar como autor nas demandas de sua competência. Não obstante, conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/1995, a qual, em seu artigo 8º e parágrafo primeiro, exclui tal possibilidade, na linha da jurisprudência deste egrégio TJDFT; 2. Oselementos primários pelos quais se fixou a competência dos Juizados da Fazenda Pública não dizem respeito especialmente à qualidade da parte autora. A norma do § 4º do art. 2º, da Lei 12.153/2009, segundo a qual noforo onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absolutafoi fixada em razão de critérios objetivos relativos à pessoa dos réus (competência rationae personae) e ao valor da causa (até sessenta salários mínimos), bem como restringiu-se o rol dos legitimados a demandarem como autores; 3. Aproibição de que incapaz possa demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regra que introduz uma especial condição da pessoa física, ou seja, deve ser pessoa capaz, norma estabelecida com o fim de buscar maior efetividade dos princípios informadores dos Juizados Especiais em geral, regulados pelas leis 9.099/95, 10.259/2001 e a própria lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), tais a celeridade, a informalidade, a oralidade etc.. Essa norma impeditiva da partição de incapazes como autores nos Juizados, portanto, destina-se a evitar desdobramentos processuais contrários àqueles postulados, dada a exigência, por exemplo, da necessária intervenção do Ministério Público, de eventual nomeação de curador etc; 4. Aalteração da situação de fato verificada no caso dos autos, isto é, a maioridade do autor alcançada no curso do processo instaurado perante a Vara da Fazenda Pública, não pode conduzir ao entendimento de que houve modificação de competência absoluta, não se subsumindo às regras de exceção à aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis contidas no art. 87 do Código de Processo Civil, razão porque se mostra descabido o declínio de competência verificado nos autos; 5. Outra seria a situação em que sobreviesse a incapacidade de parte que estivesse litigando no Juizado Especial da Fazenda, caso em que, para preservação mais eficaz e integral de seus direitos materiais e processuais, impor-se-ia o deslocamento da competência para o Juízo Fazendário comum; 6. Conflito provido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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