TJDF CCP - 865837-20150020026377CCP
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PRETENSÕES DIVERSAS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS. 1.Não deve ser confundida a ocorrência da conexão com o seu efeito, que será a reunião de processos para o julgamento em conjunto num mesmo juízo. Vale dizer, nem sempre a conexão implicará, obrigatoriamente, a reunião de processos, consoante abalizada doutrina e entendimento do STJ (CC 113.130/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi), ao afastar a natureza cogente do artigo 105 do CPC. 2. Areunião de processos deverá ocorrer, então, conforme análise casuística, levando-se em consideração as situações que envolvem cada caso concreto. Logo, mesmo que configurada a identidade da relação jurídica material entre dois processos, não será recomendada a unificação processual quando os feitos apresentarem fundamentos jurídicos distintos, pretensões diversas, sendo necessário, pois, no caso de ação reparatória, a análise individual de cada dano sofrido pelos autores e se os mesmos fazem jus aos bens da vida pleiteados. 3. Conflito julgado procedente, firmando-se a competência do Juízo Suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PRETENSÕES DIVERSAS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS. 1.Não deve ser confundida a ocorrência da conexão com o seu efeito, que será a reunião de processos para o julgamento em conjunto num mesmo juízo. Vale dizer, nem sempre a conexão implicará, obrigatoriamente, a reunião de processos, consoante abalizada doutrina e entendimento do STJ (CC 113.130/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi), ao afastar a natureza cogente do artigo 105 do CPC. 2. Areunião de processos deverá ocorrer, então, conforme análise casuística, levando-se em consideração as situações que envolvem cada caso concreto. Logo, mesmo que configurada a identidade da relação jurídica material entre dois processos, não será recomendada a unificação processual quando os feitos apresentarem fundamentos jurídicos distintos, pretensões diversas, sendo necessário, pois, no caso de ação reparatória, a análise individual de cada dano sofrido pelos autores e se os mesmos fazem jus aos bens da vida pleiteados. 3. Conflito julgado procedente, firmando-se a competência do Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
13/04/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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