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Jurisprudência


TJDF CCP - 912067-20150020177728CCP

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO PARA EXUMAÇÃO E REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS PARA JAZIGO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. I. O pedido de autorização judicial para exumação e remoção de restos mortais para jazigo privado, que se processa por meio de procedimento de jurisdição voluntária, envolve unicamente o interesse privado dos parentes do morto e por isso não se amolda a qualquer das hipóteses de competência das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. II. Nenhuma questão patrimonial é discutida ou decidida nesse tipo de procedimento, de modo que o custeio do sepultamento pelo Distrito Federal, matéria alheia ao objeto do pedido, não faz exsurgir qualquer interesse, direto ou indireto, passível de atrair a competência dos Juízos Fazendários. III. O interesse público na hipótese é meramente reflexo e, por conta disso, encontra-se devidamente resguardado pelo controle judicial inerente aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. IV. À falta de regra específica, prevalece a competência residual das Varas Cíveis prevista no artigo 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. V.Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado.

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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