main-banner

Jurisprudência


TJDF CCP - 913185-20150020275529CCP

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO. OBJETO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. VALOR. ALÇADA. COMPREENSÃO. MATÉRIA DE DIREITO. CRITÉRIO QUALITATIVO. MODULAÇÃO. MENSURAÇÃO DO DIREITO. SIMPLES CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que as regras insertas no instrumento legislativo que, atinado com a previsão constitucional, criara e regula o funcionamento dos Juizados Especiais de forma originária, ou seja, a Lei nº 9.099/95, lhe são aplicáveis de forma subsidiária, conforme apregoado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2. Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreenda somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 3. Da apuração de que a aferição da expressão do direito material perseguido, se reconhecido e conferido, não reclama a realização de dilação probatória, pois aferível mediante simples análise das cláusulas contratuais e eventuais cálculos aritméticos passíveis de ser realizados pela própria parte mediante simples manejo de instrumental eletrônico, e que, ademais, o legislador autorizara, ao regular o funcionamento do Juizado Especial de Fazenda Pública, a realização de exame técnico reputado necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o qual, ademais, poderá ser realizado pela própria Contadoria Judicial na fase postulatória, ressoa a certeza de que não é passível de ser invocado o óbice atinente à vedação de dilação probatória como passível de ensejar a afirmação da incompetência do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a ação que versa sobre a existência de juros capitalizados e cobrança de encargos moratórios extorsivos em contrato de cédula de crédito bancário (Lei nº 12.153/09, art. 10). 4. Aferido que a matéria controversa não se emoldura em nenhuma das ressalvas expressamente contempladas pelo legislador, a competência do Juizado Especial deve ser privilegiada como forma de materialização do enunciado constitucional que prima pela celeridade na resolução dos litígios como instrumento de agilização da prestação jurisdicional e resguardo da paz social, à medida que, se o legislador subalterno, atinado com a previsão constitucional, regulara o funcionamento e competência do Juizado Especial, o intérprete e operador do direito deve agir em consonância com o almejado com a nova regulação procedimental, que é privilegiar fórmulas mais céleres, ágeis e simplificadas de, sem se descurar da segurança jurídica, resolver os conflitos surgidos e submetidos à interseção judicial como única forma de resolução, e não engendrar obstáculos, mediante construção exegética, à materialização do objetivado. 5. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão