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Jurisprudência


TJDF CCP - 913813-20150020294118CCP

Ementa
CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 28 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL NÃO PREVISTA PARA A VARA ESPECIALIZADA. ART. 984 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE (O JUIZ DECIDIRÁ TODAS AS QUESTÕES DE DIREITO E TAMBÉM AS QUESTÕES DE FATO, QUANDO ESTE SE ACHAR PROVADO POR DOCUMENTO). COMPETÊNCIA GERAL E RESIDUAL DA VARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU DE EMBARAÇO AO TRÂMITE DO INVENTÁRIO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, O SUSCITADO. 1. No incidente em análise, a competência fora declinada nos autos de Ação de Reintegração de Posse, causa cuja competência para processo e julgamento não está entre aquelas previstas no supracitado dispositivo legal, nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.697/2008, que define a competência da Vara de Órfãos e Sucessões. 2. O artigo 984 do Código de Processo Civil reclama interpretação no sentido de que as questões que são atraídas para a competência do Juízo do inventário devem ser aquelas de simples resolução, que já estejam provadas por documento, sendo que, embora possa ser aplicada a contrario sensu, isto é, autorizando que outros Juízos declinem da competência de determinadas causas para o Juízo do Inventário, certo é que a precitada norma, na sua segunda parte, veio em socorro do próprio Juízo do Inventário, para que, diante de questões incidentais que exijam instrução probatória e sejam de alta indagação, possa aquele Juízo delas se desvencilhar, encaminhando-as para outros Juízos que detenham a competência para apreciar a matéria, a fim de que não tumultuem sobremaneira a conclusão do Inventário e da Partilha. 3. Não obstante o bem disputado na Reintegração esteja colacionado no Juízo em que corre o inventário, não se identificam razões de ordem processual para o encaminhamento do feito àquele Juízo, porquanto inexiste risco de decisões conflitantes ou de o julgamento proferido naquela demanda causar qualquer embaraço no regular trâmite e na conclusão final do processo de inventário. 4. A competência do Juízo Cível é geral e residual, somente sendo afastada nos casos de competência de varas especializadas em dada matéria, conforme se extrai dos termos do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, segundo o qual Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas. 5. Considerando que o feito de Reintegração de Posse, do qual se declinou a competência, não está abarcado na competência material do Juízo do Inventário, o Suscitante, tampouco revela haver risco de decisões conflitantes ou de que a solução da questão venha a prejudicar ou causar embaraços no trâmite do inventário, há de se manter a competência para o processo e julgamento da causa no Juízo Cível, o Suscitado. 6. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito Suscitado.

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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