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Jurisprudência


TJDF CCP - 919225-20150020207680CCP

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE TAGUATINGA/DF VERSUS JUIZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASILIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA EM DESFAVOR DE PESSOA NATURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O art. 66 do NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, salvo alteração cogitada por algumas vozes, seguindo os passos do art. 115 do Código Buzaid limita-se a enunciar os casos em que há conflito de competência, positivo ou negativo. Decidido o conflito, declara-se quem é o juízo (órgão jurisdicional, como corretamente se le do caput do art. 957 do NCPC; não juiz, como no caput do art. 122 do CPC em vigor, em equivocada linguagem técnica. Por sua vez, o Parágrafo único do art. 957 do NCPC determina, por fim, a remessa dos autos respectivos ao juiz competente, insistindo e persistindo no mesmo equivoco do CPC atual (juiz por juízo), o que demonstra uma falha na revisão do Código. 2. O critério de competência que rege a execução de título extrajudicial é territorial, portanto, de natureza relativa, o que, sob pena de prorrogação, só pode ser apontado por meio de exceção (arts. 112 e 114 do CPC, e Súmula 33 do STJ). 3. Precedente da Câmara: (...) Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, não é dado ao Magistrado exercer o seu controle ex officio e declinar da competência, sendo tal entendimento, inclusive, sumulado pelo Enunciado nº. 33, do Colendo Superior Tribunal Justiça. (20150020007618CCP, Relator Designado: Arnoldo Camanho de Assis, 2ª Câmara Cível, DJE: 15/06/2015). 4. Ainda que a regra do parágrafo único do art. 112 do CPC permita ao juiz, nos contratos de adesão, declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do domicílio do réu, não pode o Magistrado se antecipar, sem que a parte tenha manifestado interesse nesse sentido. 5. Insista: ainda que se trate de relação de consumo, torna-se imprescindível a manifestação do consumidor pelo interesse de que o feito tramite em seu domicilio, estando vedada a declaração de incompetência de oficio. 6. Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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