TJDF CCP - 928137-20150020263965CCP
CONFLITOPOSITIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANDO E FUNDÁRIO DO DF (SUSCITANTE) E VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO). OPERAÇÃO DA AGEFIS PARA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES NA CHÁCARA 200 DE VICENTE PIRES. QUESTÃO AFETA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (ART. 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E RESOLUÇÃO 3/2009 TJDFT). PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO, MALGRADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSES INDIVIDUAIS SUBJACENTES TITULARIZADOS PELOS OCUPANTES. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O SUSCITANTE. 1. Na esteira do que contido no art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e na Resolução 03/2009 TJDFT, há de se atentar para o fato de que na fixação da competência na Vara do Meio Ambiente é necessário que a discussão verse sobre questões relativas ao meio ambiente ou para fins urbanos e que seja de interesse público ou de natureza coletiva, afastando-se, pois, as demandas em que se disputam interesses meramente individuais. 2. No caso dos autos, sobreleva a existência do interesse público no deslinde da contenda, eis que inegável tratar-se de questão ligada à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, com nítida dimensão coletiva, tendo em vista a própria abrangência da área disputada, daí o relevante quantitativo dos referidos atos administrativos que estão sendo impugnados pelos ocupantes e o correspondente elevado número de demandas ajuizadas versando sobre o conflito em testilha, a reclamar tratamento uniforme. 3. Não seria consentâneo com o princípio da segurança jurídica e viria em desprestígio ao Poder Judiciário admitir-se a dispersão dos feitos dessa natureza entre os vários Juízos Fazendários, o que possibilitaria a existência de prestações jurisdicionais dissonantes em relação a demandantes que estão em idêntica situação fática e jurídica, disseminando o sentimento de injustiça entre os jurisdicionados. 4. Presente, portanto, questão de inegável relação com a ocupação e parcelamento do solo urbano, com dimensão coletiva, da qual emerge evidente interesse público, há de assentar-se a competência material do Juízo Especializado, isto é, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 5. Não obstante a nobre preocupação do Juízo Suscitado acerca dos direitos individuais em jogo, envolvendo o direito fundamental à moradia e a apreciação das questões relativas às benfeitorias implementadas pelos ocupantes das áreas objeto da atuação da AGEFIS, não se pode afastar a constatação de que remanesce como ponto fulcral dos litígios a tão decantada questão concernente à ocupação irregular de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal. 6. Há de consignar-se, também, que, ao se reconhecer a competência do Juízo Especializado não se está retirando de pauta a análise dessas mesmas questões, não podendo aquele Juízo, uma vez provocado, se furtar à apreciação de tais matérias. 7. Inegável, pois, que o Juízo Suscitante é o competente para o processo e julgamento das demandas que versem sobre a operação realizada pela AGEFIS, tendo como objeto desocupar e demolir construções na chácara 200 de Vicente Pires, uma vez subjacente a questão atinente à regularização fundiária da região. 8. Conflito provido, para declarar a competência do Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITOPOSITIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANDO E FUNDÁRIO DO DF (SUSCITANTE) E VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO). OPERAÇÃO DA AGEFIS PARA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES NA CHÁCARA 200 DE VICENTE PIRES. QUESTÃO AFETA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (ART. 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E RESOLUÇÃO 3/2009 TJDFT). PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO, MALGRADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSES INDIVIDUAIS SUBJACENTES TITULARIZADOS PELOS OCUPANTES. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O SUSCITANTE. 1. Na esteira do que contido no art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e na Resolução 03/2009 TJDFT, há de se atentar para o fato de que na fixação da competência na Vara do Meio Ambiente é necessário que a discussão verse sobre questões relativas ao meio ambiente ou para fins urbanos e que seja de interesse público ou de natureza coletiva, afastando-se, pois, as demandas em que se disputam interesses meramente individuais. 2. No caso dos autos, sobreleva a existência do interesse público no deslinde da contenda, eis que inegável tratar-se de questão ligada à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, com nítida dimensão coletiva, tendo em vista a própria abrangência da área disputada, daí o relevante quantitativo dos referidos atos administrativos que estão sendo impugnados pelos ocupantes e o correspondente elevado número de demandas ajuizadas versando sobre o conflito em testilha, a reclamar tratamento uniforme. 3. Não seria consentâneo com o princípio da segurança jurídica e viria em desprestígio ao Poder Judiciário admitir-se a dispersão dos feitos dessa natureza entre os vários Juízos Fazendários, o que possibilitaria a existência de prestações jurisdicionais dissonantes em relação a demandantes que estão em idêntica situação fática e jurídica, disseminando o sentimento de injustiça entre os jurisdicionados. 4. Presente, portanto, questão de inegável relação com a ocupação e parcelamento do solo urbano, com dimensão coletiva, da qual emerge evidente interesse público, há de assentar-se a competência material do Juízo Especializado, isto é, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 5. Não obstante a nobre preocupação do Juízo Suscitado acerca dos direitos individuais em jogo, envolvendo o direito fundamental à moradia e a apreciação das questões relativas às benfeitorias implementadas pelos ocupantes das áreas objeto da atuação da AGEFIS, não se pode afastar a constatação de que remanesce como ponto fulcral dos litígios a tão decantada questão concernente à ocupação irregular de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal. 6. Há de consignar-se, também, que, ao se reconhecer a competência do Juízo Especializado não se está retirando de pauta a análise dessas mesmas questões, não podendo aquele Juízo, uma vez provocado, se furtar à apreciação de tais matérias. 7. Inegável, pois, que o Juízo Suscitante é o competente para o processo e julgamento das demandas que versem sobre a operação realizada pela AGEFIS, tendo como objeto desocupar e demolir construções na chácara 200 de Vicente Pires, uma vez subjacente a questão atinente à regularização fundiária da região. 8. Conflito provido, para declarar a competência do Juízo Suscitante.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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