TJDF CCP - 928856-20160020022075CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO AO JUÍZO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE TRAMITOU E FOI SENTENCIADA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. Conflito de competência instaurado entre Varas Cíveis de Brasília para verificar qual o foro competente para processar e julgar execução individual de sentença oriunda dos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, firmou o entendimento de que o efeito subjetivo da coisa julgada material na ação coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança ocorridos no Plano Verão estende-se, indistintamente, a todos os detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil no referido período, e, devido ao efeito erga omnes, é possível que o beneficiário ajuíze o cumprimento individual da sentença condenatória coletiva em seu domicílio ou no foro do Distrito Federal (RESP nº 131.198-RS). 3. Esta Corte de Justiça, pelas suas 1ª e 2ª Câmara Cível, já assentou o entendimento de que o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que proferiu sentença na ação civil nº 1998011016798-9, não possui competência absoluta para as ações de cumprimento de sentença referentes ao julgado. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado, o da 16ª Vara Cível de Brasília, para processar e julgar ação individual de execução de julgado proveniente do Plano Verão em expurgos inflacionários.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO AO JUÍZO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE TRAMITOU E FOI SENTENCIADA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. Conflito de competência instaurado entre Varas Cíveis de Brasília para verificar qual o foro competente para processar e julgar execução individual de sentença oriunda dos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, firmou o entendimento de que o efeito subjetivo da coisa julgada material na ação coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança ocorridos no Plano Verão estende-se, indistintamente, a todos os detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil no referido período, e, devido ao efeito erga omnes, é possível que o beneficiário ajuíze o cumprimento individual da sentença condenatória coletiva em seu domicílio ou no foro do Distrito Federal (RESP nº 131.198-RS). 3. Esta Corte de Justiça, pelas suas 1ª e 2ª Câmara Cível, já assentou o entendimento de que o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que proferiu sentença na ação civil nº 1998011016798-9, não possui competência absoluta para as ações de cumprimento de sentença referentes ao julgado. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado, o da 16ª Vara Cível de Brasília, para processar e julgar ação individual de execução de julgado proveniente do Plano Verão em expurgos inflacionários.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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