TJDF CCP - 933574-20150020264943CCP
CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA (ART. 96, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PELO INTERESSADO. CASO, ADEMAIS, EM QUE VÁRIOS DOCUMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE O EXTINTO RESIDIA POR ÚLTIMO NO FORO DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Anorma inserta no art. 96 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2. Acompetência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça, havendo prorrogação em caso de não oposição da exceptio pelo interessado legitimado, nos termos do art. 114 do CPC, segunda parte. 3. Nessa linha, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que proposta a abertura do inventário não coincida com o último domicílio do de cujus, haja vista que não se está diante de competência absoluta, mas sim, relativa. 4. Ademais, segundo o Autor da Ação de Inventário o último endereço do extinto era efetivamente em Taguatinga, foro do Juízo Suscitado, informação que foi corroborada pelo Juízo Suscitante, fazendo menção a vários documentos dos autos do Inventário. 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA (ART. 96, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PELO INTERESSADO. CASO, ADEMAIS, EM QUE VÁRIOS DOCUMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE O EXTINTO RESIDIA POR ÚLTIMO NO FORO DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Anorma inserta no art. 96 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2. Acompetência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça, havendo prorrogação em caso de não oposição da exceptio pelo interessado legitimado, nos termos do art. 114 do CPC, segunda parte. 3. Nessa linha, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que proposta a abertura do inventário não coincida com o último domicílio do de cujus, haja vista que não se está diante de competência absoluta, mas sim, relativa. 4. Ademais, segundo o Autor da Ação de Inventário o último endereço do extinto era efetivamente em Taguatinga, foro do Juízo Suscitado, informação que foi corroborada pelo Juízo Suscitante, fazendo menção a vários documentos dos autos do Inventário. 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitante.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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