TJDF CCP - 933934-20150020268095CCP
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX-OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nas causas que versam sobre questões atinentes à esfera do direito consumerista, a possibilidade de o consumidor demandar em foro diverso daquele de seu domicílio, por si só, não transgride as regras do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma faculdade do consumidor, cabendo, exclusivamente a ele a escolha, pois, no caso concreto, seguramente, ele fez a opção pelo melhor caminho na defesa de seus direitos. 2 - Destarte, ainda que seja possível ao juiz suscitar o conflito negativo de competência de ofício, quando a escolha do foro para distribuição da demanda resulta de uma escolha do consumidor, resta defeso ao julgador declinar da competência sem provocação da parte, devendo a escolha realizado pelo consumidor para julgar sua demanda. Precedentes. 3 - Por fim, a Resolução nº 15/2014, que instalou o novo Fórum e Varas do Guará/DF, não prevê que os processos envolvendo relações de consumo sejam encaminhados ao Juízo da nova Circunscrição. (Acórdão n.917569, 20150020265013CCP, Relator: SILVA LEMOS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 83). 4 - Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX-OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nas causas que versam sobre questões atinentes à esfera do direito consumerista, a possibilidade de o consumidor demandar em foro diverso daquele de seu domicílio, por si só, não transgride as regras do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma faculdade do consumidor, cabendo, exclusivamente a ele a escolha, pois, no caso concreto, seguramente, ele fez a opção pelo melhor caminho na defesa de seus direitos. 2 - Destarte, ainda que seja possível ao juiz suscitar o conflito negativo de competência de ofício, quando a escolha do foro para distribuição da demanda resulta de uma escolha do consumidor, resta defeso ao julgador declinar da competência sem provocação da parte, devendo a escolha realizado pelo consumidor para julgar sua demanda. Precedentes. 3 - Por fim, a Resolução nº 15/2014, que instalou o novo Fórum e Varas do Guará/DF, não prevê que os processos envolvendo relações de consumo sejam encaminhados ao Juízo da nova Circunscrição. (Acórdão n.917569, 20150020265013CCP, Relator: SILVA LEMOS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 83). 4 - Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA