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Jurisprudência


TJDF CCP - 933935-20150020326286CCP

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE. NÃO PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO COLETIVA. 1. Nos moldes do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão alcança, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal, razão pela qual é direito do beneficiário de ajuizar o respectivo cumprimento de sentença no foro de seu domicílio ou no próprio Distrito Federal. 2. Por conseguinte, não há que se falar em prevenção do juízo prolator da sentença executada, uma vez que, por força da coisa julgada, a condenação imposta ao referido banco tem abrangência nacional. Assim, é facultado ao consumidor, ora beneficiário dessa ação coletiva, propor o respectivo cumprimento individual de sentença nos foros de seu domicílio ou no desta capital, não se limitando à circunscrição territorial do juízo sentenciante da respectiva ação civil pública. 3. Conflito conhecido e acolhido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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