main-banner

Jurisprudência


TJDF CCP - 934669-20150020316164CCP

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA FALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 23/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Tratando-se de ação de indenização proposta por sócio contra outro sócio, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível. 2. Para a fixação da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, é necessário que se verifique uma das hipóteses elencadas no art. 2º, da Resolução n° 23, do TJDFT, de 22 de novembro de 2010. Assim, se apesar do cunho empresarial, a demanda não se amoldar ao rol taxativo ali previsto, não há de se falar em competência do Juízo Falimentar para a resolução da causa. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da 24ª Vara Cível de Brasília.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão