TJDF CCP - 936326-20150020322322CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REFLEXOS DOMINIAIS. NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. I. A ação que tem por objeto a resolução de contrato possui natureza pessoal, mesmo que envolva desconstituição do direito real de propriedade em face do retorno dos contratantes ao status quo ante. II. É de natureza pessoal a demanda que repercute no direito real de propriedade de maneira reflexa, isto é, a demanda cujo objeto litigioso não é a propriedade, mas o negócio jurídico a partir do qual houve a mudança da sua titularidade. III. A circunstância de a recomposição do estado patrimonial anterior à celebração do contrato envolver a restituição do imóvel dado em pagamento pelos serviços contratados não tem o condão de desfigurar a natureza pessoal da ação intentada e, por conseguinte, atrair a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. IV. O que define a natureza da demanda é o seu objeto, isto é, o pedido principal deduzido na petição inicial. Logo, se a ação tem como objeto a resolução de contrato de prestação de serviços, os reflexos patrimoniais da sua procedência não têm o condão de transformá-la em ação de natureza real. V. A competência absoluta de que cuida o artigo 95 do Estatuto Processual Civil é restrita às denominadas ações reais puras, ou seja, às ações cujo objeto principal recai sobre direito de cunho real. Não se aplica às denominadas ações reais impuras, no contexto das quais o direito real não integra o objeto principal da causa. VI. Não se tratando de competência absoluta, afasta-se a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil e prevalece a regra de que eventual incompetência relativa deve ser suscitada pelo demandado. VII. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REFLEXOS DOMINIAIS. NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. I. A ação que tem por objeto a resolução de contrato possui natureza pessoal, mesmo que envolva desconstituição do direito real de propriedade em face do retorno dos contratantes ao status quo ante. II. É de natureza pessoal a demanda que repercute no direito real de propriedade de maneira reflexa, isto é, a demanda cujo objeto litigioso não é a propriedade, mas o negócio jurídico a partir do qual houve a mudança da sua titularidade. III. A circunstância de a recomposição do estado patrimonial anterior à celebração do contrato envolver a restituição do imóvel dado em pagamento pelos serviços contratados não tem o condão de desfigurar a natureza pessoal da ação intentada e, por conseguinte, atrair a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. IV. O que define a natureza da demanda é o seu objeto, isto é, o pedido principal deduzido na petição inicial. Logo, se a ação tem como objeto a resolução de contrato de prestação de serviços, os reflexos patrimoniais da sua procedência não têm o condão de transformá-la em ação de natureza real. V. A competência absoluta de que cuida o artigo 95 do Estatuto Processual Civil é restrita às denominadas ações reais puras, ou seja, às ações cujo objeto principal recai sobre direito de cunho real. Não se aplica às denominadas ações reais impuras, no contexto das quais o direito real não integra o objeto principal da causa. VI. Não se tratando de competência absoluta, afasta-se a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil e prevalece a regra de que eventual incompetência relativa deve ser suscitada pelo demandado. VII. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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