TJDF CCP - 939522-20160020040289CCP
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA PARA A TUTELA CAUTELAR. VALOR DA CAUSA NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme dicção do art. 299 do novo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 800 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 2. Nas hipóteses em que o valor atribuído à causa não exceder o limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009) e que não estiverevidenciada nenhuma hipótese de exclusão da competência do órgão especial (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009), deve ser resguardada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA PARA A TUTELA CAUTELAR. VALOR DA CAUSA NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme dicção do art. 299 do novo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 800 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 2. Nas hipóteses em que o valor atribuído à causa não exceder o limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009) e que não estiverevidenciada nenhuma hipótese de exclusão da competência do órgão especial (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009), deve ser resguardada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão