main-banner

Jurisprudência


TJDF CCP - 939961-20160020076370CCP

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. 1. Se a adequada solução da controvérsia discutida nos autos não exige a realização de perícia contábil, uma vez que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais que estabelecem o limite percentual de descontos em folha de pagamento e em conta bancária, além da dilação do prazo contratual e da repetição de valores que alega que foram pagos a mais, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Se eventualmente forem julgados procedentes os pedidos iniciais, serão exigidos meros cálculos aritméticos. 2. Adesnecessidade de realização de perícia contábil e o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. 3. Conflito negativo de competência rejeitado. Declarado competente o Juízo Suscitante (3° Juizado Especial da Fazenda Pública).

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão