TJDF CCP - 942768-20160020012347CCP
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CPC/73 ART. 166. CPC/2015 ART. 953. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA NO FORO DE BRASÍLIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama-DF em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, nos autos de ação de indenização por danos morais. 2. O CDC em seu art. 6º, inciso VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos. 2.1. No caso vertente, a demanda foi proposta pela consumidora, que escolheu foro diverso do seu domicílio, certamente visando facilitar o exercício do seu direito. 2.2. Dessa forma, não é coerente interpretar as normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito. 3. Trata-se de competência territorial, portanto, relativa, não podendo o juiz,de ofício, substituir a escolha do consumidor quanto ao foro eleito para demandar a lide, acerca de relação de consumo, na forma do que estatui o art. 112 do Código de Processo Civil, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito do juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CPC/73 ART. 166. CPC/2015 ART. 953. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA NO FORO DE BRASÍLIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama-DF em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, nos autos de ação de indenização por danos morais. 2. O CDC em seu art. 6º, inciso VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos. 2.1. No caso vertente, a demanda foi proposta pela consumidora, que escolheu foro diverso do seu domicílio, certamente visando facilitar o exercício do seu direito. 2.2. Dessa forma, não é coerente interpretar as normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito. 3. Trata-se de competência territorial, portanto, relativa, não podendo o juiz,de ofício, substituir a escolha do consumidor quanto ao foro eleito para demandar a lide, acerca de relação de consumo, na forma do que estatui o art. 112 do Código de Processo Civil, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito do juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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