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Jurisprudência


TJDF CCP - 943620-20160020028059CCP

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 7/10, DO TJDFT. VALOR DA CAUSA. ILIQUIDEZ. ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VEDAÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo de Direito de Varado Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, após o declínio de competência, pelo Juízo de Direito de Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. Verificando-se que a providência judicial buscada pela parte consiste em internação em leito da UTI da rede pública, ou da rede privada, com os custos pagos pelo Distrito Federal, caracterizando, portanto, caso de prestação de serviço de saúde pelo Distrito Federal, tal afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 3º, I, da Resolução nº 7, de 8/4/2010, editada por este Egrégio Tribunal. 3. Cuidando-se de ação que visa assegurar o direito à saúde do cidadão, mediante utilização de serviço de UTI, que normalmente é bastante oneroso, a alçada fixada pela Lei nº 12.153/09, limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, não pode, nesta demanda, ser considerada, de per si, para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.1. Diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, constata-se que a apuração de valores eventualmente devidos, na hipótese de acolhimento da pretensão inicial, excederá 60 (sessenta) salários mínimos, isto é, os atuais R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) estabelecidos como teto para definir a competência dos juizados especiais fazendários, haja vista que no momento processual em que se encontra a demanda não se dispõe de subsídios para definir, com precisão, o custo final da internação. 3.2. Deste modo, conclui-se que o pedido formulado, no caso concreto, ostenta nítida natureza ilíquida, o qual ditará a sentença, cuja aferição dependerá de liquidação, atraindo, portanto, a incidência do preceptivo inserto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, no âmbito dos Juizados. 4. Ao demais e nostermos do artigo 8º da Lei nº 9.099/90, aplicadosubsidiariamente ao caso, por força do disposto no artigo 27, da Lei nº 12.153/09, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 4.1. Segundo o artigo 3º do Código Civil são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 4.2. Nesse contexto, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, pois que segundo a certidão de nascimento juntada aos autos conta apenas com poucos meses de idade, ou seja, ainda é menor impúbere, não há como demandar em Juizado Especial. 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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