TJDF CCP - 944135-20150020306268CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS EM CURSO EM VARA CÍVEL. CONEXÃO. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO PARA CONHECER DE TODOS OS PLEITOS CUMULADOS. I. De acordo com o artigo 2º da Resolução 11/2012, do TJDFT, incluem-se na competência da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais as execuções de títulos extrajudiciais e os embargos, cautelares, processos incidentes e incidentes processuais a elas relacionados. II. Segundo ainteligência do artigo 54 do Estatuto Processual Civil (CPC/73, art. 102), a conexão representa fenômeno processual que autoriza a modificação apenas da competência relativa. III. Se um dos juízos pelos quais tramitam demandas com algum tipo de contato ou comunhão tem a sua competência definida por critério material ou funcional, a conexão não se habilita como critério de mudança de competência. IV. A competência instituída em razão da matéria é de direito estrito e, por conseguinte, não comporta interpretação extensiva ou analógica. Daí por que só pode ser reputado processo incidente, para o fim de atrair a competência da Vara de Execução de Título Extrajudicial, aquele cujo objeto é exatamente a desconstituição do título extrajudicial que embasa a execução. V. A cumulação de pedidos encerra obstáculo ao reconhecimento da competência do Juízo Especializado, tem do em vista que, nos termos do artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 292, § 1º), a unidade de competência é requisito para a admissão do cúmulo petitório. VI. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização de danos morais nãose qualifica como processo incidente apto a justificar a sua remessa para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. VII. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS EM CURSO EM VARA CÍVEL. CONEXÃO. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO PARA CONHECER DE TODOS OS PLEITOS CUMULADOS. I. De acordo com o artigo 2º da Resolução 11/2012, do TJDFT, incluem-se na competência da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais as execuções de títulos extrajudiciais e os embargos, cautelares, processos incidentes e incidentes processuais a elas relacionados. II. Segundo ainteligência do artigo 54 do Estatuto Processual Civil (CPC/73, art. 102), a conexão representa fenômeno processual que autoriza a modificação apenas da competência relativa. III. Se um dos juízos pelos quais tramitam demandas com algum tipo de contato ou comunhão tem a sua competência definida por critério material ou funcional, a conexão não se habilita como critério de mudança de competência. IV. A competência instituída em razão da matéria é de direito estrito e, por conseguinte, não comporta interpretação extensiva ou analógica. Daí por que só pode ser reputado processo incidente, para o fim de atrair a competência da Vara de Execução de Título Extrajudicial, aquele cujo objeto é exatamente a desconstituição do título extrajudicial que embasa a execução. V. A cumulação de pedidos encerra obstáculo ao reconhecimento da competência do Juízo Especializado, tem do em vista que, nos termos do artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 292, § 1º), a unidade de competência é requisito para a admissão do cúmulo petitório. VI. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização de danos morais nãose qualifica como processo incidente apto a justificar a sua remessa para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. VII. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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