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Jurisprudência


TJDF CCP - 944136-20150020315893CCP

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIO EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO 23/2010 DO TJDFT. NORMA DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA. I. No que diz respeito às lides de natureza empresarial, a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, é definida e delimitada pelo artigo 2º da Resolução 23/2010 do TJDFT. II. Inexistindo conflito de interesses genuinamente empresarial, assim compreendido aquele que tem por objeto principal dissolução ou liquidação de sociedade empresária, exclusão de sócios ou apuração de haveres, não se estabelece a competência do Juízo Especializado. III. A competência instituída em razão da matéria é de direito estrito e, por conseguinte, não comporta interpretação extensiva ou analógica. IV. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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