TJDF CCP - 951261-20160020080106CCP
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE CONHECIMENTO. OBJETOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DE IMÓVEIS SITUADOS NO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECONHECIMENTO DE DIREITOS SOBRE AS UNIDADES LITIGIOSAS E INVALIDADE DOS TERMOS DE AQUISIÇÃO. RESOLUÇÃO. COMPREENSÃO. EVENTUAIS DIREITOS ORIGINÁRIOS DAS FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS RELACIONADAS. NATUREZA REAL POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA. COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS. JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 47; Resolução TJDFT nº 4). IMPERIOSIDADE. 1. A competência para o processamento e julgamento das ações originárias de direito real sobre bem imóvel, nas quais se inserem as possessórias para fins processuais, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da situação da coisa controvertida, conforme dispõe o art. 95 do CPC/73 (NCPC, art. 47, § 2º), e, diante da natureza que ostenta, é inderrogável, de modo a incidir o princípio forum rei sitae, que, a seu turno, afasta o princípio da perpertuatio jurisdictionis. 2. Apreendido que as pretensões derivam de direitos originários de frações insertas no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, conquanto não ostentem natureza possessória, pois não demandada proteção possessória, nem versem sobre direito real sobre imóveis, pois as unidades litigiosas não são providas de registro imobiliário, inexoravelmente versam sobre direitos originários de imóveis, devendo merecer o mesmo tratamento do dispensado às ações fundadas em direito real sobre imóveis, atraindo a incidência da regra que estabelece que o juízo da situação da coisa litigiosa é absolutamente competente para processar e julgar a ação que a tem como objeto (CPC/73, art. 95; NCPC, art. 47). 3. O parcelamento de solo denominado Condomínio Estância Quintas da Alvorada está localizado no Setor Habitacional São Bartolomeu e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, h -, resultando dessa regulação que, insertos os imóveis litigiosos em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar as ações que os tem como objeto, pautada pelo critério funcional, está reservada ao Juízo Cível de Brasília. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE CONHECIMENTO. OBJETOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE DE IMÓVEIS SITUADOS NO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECONHECIMENTO DE DIREITOS SOBRE AS UNIDADES LITIGIOSAS E INVALIDADE DOS TERMOS DE AQUISIÇÃO. RESOLUÇÃO. COMPREENSÃO. EVENTUAIS DIREITOS ORIGINÁRIOS DAS FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS RELACIONADAS. NATUREZA REAL POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA. COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS. JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 47; Resolução TJDFT nº 4). IMPERIOSIDADE. 1. A competência para o processamento e julgamento das ações originárias de direito real sobre bem imóvel, nas quais se inserem as possessórias para fins processuais, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da situação da coisa controvertida, conforme dispõe o art. 95 do CPC/73 (NCPC, art. 47, § 2º), e, diante da natureza que ostenta, é inderrogável, de modo a incidir o princípio forum rei sitae, que, a seu turno, afasta o princípio da perpertuatio jurisdictionis. 2. Apreendido que as pretensões derivam de direitos originários de frações insertas no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, conquanto não ostentem natureza possessória, pois não demandada proteção possessória, nem versem sobre direito real sobre imóveis, pois as unidades litigiosas não são providas de registro imobiliário, inexoravelmente versam sobre direitos originários de imóveis, devendo merecer o mesmo tratamento do dispensado às ações fundadas em direito real sobre imóveis, atraindo a incidência da regra que estabelece que o juízo da situação da coisa litigiosa é absolutamente competente para processar e julgar a ação que a tem como objeto (CPC/73, art. 95; NCPC, art. 47). 3. O parcelamento de solo denominado Condomínio Estância Quintas da Alvorada está localizado no Setor Habitacional São Bartolomeu e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, h -, resultando dessa regulação que, insertos os imóveis litigiosos em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar as ações que os tem como objeto, pautada pelo critério funcional, está reservada ao Juízo Cível de Brasília. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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