TJDF CCP - 955652-20160020215626CCP
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO DE VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 70. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. Até a implantação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, as Regiões Administrativas de Águas Claras e Vicente Pires integravam a Circunscrição Judiciária de Taguatinga, consoante expressamente consignado no art. 7.º da Resolução n.º 1 - GP/TJDFT, de 8/1/2016. Quando proposta a ação de alimentos, a competência material para a causa do artigo 147, I, do ECA era de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. Ainda, em razão do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, que trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis, não deve ser modificada a competência firmada no momento em que a ação é proposta, salvo se ocorrer supressão do órgão judiciário ou alteração de competência em razão da matéria ou hierarquia. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal prevê a impossibilidade de redistribuição de inquéritos e processos para as novas varas criadas. Conflito de competência acolhido para declarar competente o juízo suscitado - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO DE VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 70. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. Até a implantação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, as Regiões Administrativas de Águas Claras e Vicente Pires integravam a Circunscrição Judiciária de Taguatinga, consoante expressamente consignado no art. 7.º da Resolução n.º 1 - GP/TJDFT, de 8/1/2016. Quando proposta a ação de alimentos, a competência material para a causa do artigo 147, I, do ECA era de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. Ainda, em razão do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, que trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis, não deve ser modificada a competência firmada no momento em que a ação é proposta, salvo se ocorrer supressão do órgão judiciário ou alteração de competência em razão da matéria ou hierarquia. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal prevê a impossibilidade de redistribuição de inquéritos e processos para as novas varas criadas. Conflito de competência acolhido para declarar competente o juízo suscitado - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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