- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF CCP - 961724-20160020073492CCP

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ARTIGO 253, II, DO ANTIGO CPC (ARTIGO 286, II, DO CÓDIGO ATUAL). AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ARTIGO 47 DO VIGENTE CPC (ANTIGO ARTIGO 95). 1. O artigo 66 do CPC/15, seguindo os passos do art. 115 do de 73, limita-se a enunciar os casos em que há conflito de competência, positivo (dois ou mais juízes que se afirmam competentes) ou negativo (nenhum juízo, entre os envolvidos, afirmando sua competência). 2. No caso, cogita-se de ação declaratória c/c Anulatória c/c Cancelamento de Registro Público (prenotação) com pedido de antecipação de tutela, tendo como objeto imóvel localizado no Gama/DF, tendo o Juízo Suscitado (2ª Vara Cível da CJ do Gama) declinado da competência para o Juízo Suscitante (1ª Vara Cível da CJ de Brasília) , por entender que este (Suscitante) estaria prevento por se tratar de reprodução de ação anteriormente ajuizada, tendo então e ainda este Juízo Suscitante sustentado, com toda razão, que a extinção do feito que ali havia tramitado, fundou-se em sua incompetência absoluta, nos termos do art. 95 do CPC/73. 3. Afasta-se a regra do artigo 286, II, do CPC (artigo 253, II, da lei anterior), de que haverá distribuição por dependência das causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, quando versar o litígio sobre direito real imobiliário, haja vista que, neste caso, segundo o preceptivo inserto no artigo 47 da norma processual vigente (antigo artigo 95), a competência é do foro de situação da coisa. 4. Não obstante a causa de pedir da demanda se refira a eventual nulidade de negócio jurídico (compra e venda), com o pedido de anulação de registro imobiliário, o objeto da lide está intrinsecamente ligado ao direito de propriedade, razão pela qual a causa deve ser processada e julgada perante o foro da situação da coisa. 5. Precedente do STJ: (...) 1. A ação de resolução de contrato, cumulada com modificação do registro imobiliário, tem natureza real, pois contém pedido afeto ao próprio direito de propriedade, atraindo a regra de competência absoluta do art. 95 do Código de Processo Civil [...]. (2ª Seção, CC nº 121.390/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 27/5/2013). 6. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama - DF.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão