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Jurisprudência


TJDF CCP - 966511-20160020225789CCP

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E DE TAGUATINGA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO N. 1/2016, DO TRIBUNAL PLENO DO TJDFT. ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. A ação de resolução de contrato particular de cessão de direitos sobre imóvelfunda-se em direito pessoal, ainda que envolva, de forma reflexa, a reintegração de posse do imóvel, tendo em vista o retorno dos contratantes ao status quo ante, acaso acolhido o pedido principal. 2. Como cediço, no sistema jurídico brasileiro prevalece, em regra, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (CPC/2015, art. 43) 3. Considerando o princípio daperpetuatio jurisdictionis, bem como o disposto no art. 70 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 11.697/2008) e art.4º da Resolução n. 1, de 08 de janeiro de 2016, distribuída ação de resolução de contrato em perfeita consonância com a regulamentação da distribuição de competências do Distrito Federal, resta vedada a sua redistribuição para as Varas instaladas posteriormente. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, suscitado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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