TJDF CCP - 967965-20160020348530CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O art. 87, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência estabilizava-se no momento em que a ação fosse proposta. Exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes (regra mantida, com pequenas alterações, pelo art. 43, do Código de Processo Civil). O art. 4º, da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tratou da instalação das unidades judiciárias da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, vedou a redistribuição de processos àquelas unidades. Conflito negativo acolhido. Declarado competente o d. Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O art. 87, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência estabilizava-se no momento em que a ação fosse proposta. Exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes (regra mantida, com pequenas alterações, pelo art. 43, do Código de Processo Civil). O art. 4º, da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tratou da instalação das unidades judiciárias da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, vedou a redistribuição de processos àquelas unidades. Conflito negativo acolhido. Declarado competente o d. Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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