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Jurisprudência


TJDF CCP - 968161-20160020022034CCP

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO. AJUIZAMENTO. CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demanda foi proposta pelo consumidor, que certamente escolheu o foro do juízo suscitado tendo em vista facilitar o exercício do seu direito. Incabível fazer-se interpretação das normas que se destinam a facilitar a defesa do consumidor, insertas no Código Consumerista (artigos. 6º, VIII), para gerar situação que lhe seja desfavorável, modificando-se de ofício o foro por ele eleito ao demandar fora do seu domicílio. 2. Aescolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, conforme inteligência do artigo 101, I, daquele Código, ao afirmar que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 3. Ademais, não subsiste a alegação do juízo suscitado de que é hipótese de competência da Vara da Infância e da Juventude por envolver menores na demanda, visto que a questão aqui tratada se refere à cobrança de prêmio de seguro, configurando assim clara relação de consumo e, portanto, compreende matéria de competência territorial. 4. Assim, a competência relativa só pode ser modificada por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil/73 e em conformidade com o enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça; 5. Conflito de competência conhecido e provido. Declarada a competência do Juízo suscitado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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