TJDF CCP - 968332-20160020292988CCP
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. COOPERATIVA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CDC. NÃO APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há dúvidas de que, quando o consumidor figura no polo passivo do processo, aplica-se o entendimento uníssono de que a competência do seu domicílio é absoluta, permitindo o controle judicial espontâneo e, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Todavia, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a cédula de crédito acostada aos autos é pródiga em revelar que o empréstimo pessoal foi feito na modalidade capital de giro, que visa à concessão de crédito para investimento e incremento da atividade empresarial baseado em garantia, a qual, no caso, é o veículo objeto do feito. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. COOPERATIVA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CDC. NÃO APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há dúvidas de que, quando o consumidor figura no polo passivo do processo, aplica-se o entendimento uníssono de que a competência do seu domicílio é absoluta, permitindo o controle judicial espontâneo e, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Todavia, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a cédula de crédito acostada aos autos é pródiga em revelar que o empréstimo pessoal foi feito na modalidade capital de giro, que visa à concessão de crédito para investimento e incremento da atividade empresarial baseado em garantia, a qual, no caso, é o veículo objeto do feito. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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