TJDF CCP - 968421-20160020232708CCP
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO MENOR. OBSERVÂNCIA. ENDEREÇAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR. REGIÃO ADMINISTRATIVA. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. ESTABILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC/15, ART. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 1. Ajuizada a ação de guarda e regulamentação de visitas no foro correspondente ao local de domicílio do detentor da guarda do menor, a opção de foro manifestada no momento do aviamento da pretensão guarda observância à regra geral de competência e ao apregoado pelo legislador processual e especial, que resguarda ao menor a proteção integral dos seus interesses, incluindo o direito do detentor da sua guarda ser acionado no foro em que é domiciliado como fórmula de facilitação da defesa dos seus interesses. 2. Aviada a pretensão em estrita coincidência com o local de domicílio do menor e com as garantias que lhe são asseguradas pelo legislador processual e especial, a competência territorial resta demarcada no momento da formulação da pretensão em conformidade com a regra que a modulava, ensejando sua perpetuação, obstando que alteração de fato havida posteriormente em decorrência da instalação de nova circunscrição judiciária cuja jurisdição compreende a área em que reside o infante a afete e legitime que seja afirmada a incompetência do juízo ao qual fora originalmente endereçada de acordo com as normas processuais que pautavam à competência à época do ajuizamento da ação (CPC/15, art. 43; CPC/73, art. 87; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 3. A alteração de fato derivada da instalação de nova Circunscrição Judiciária e de Vara nela localizada, afetando a competência territorial do juízo ao qual a ação havia sido originariamente endereçada, que restara restringida, não se emoldura às exceções à regra segundo a qual a competência territorial é definida no momento do ajuizamento da ação - princípio da perpetuação da jurisdição -, à medida que as exceções a essa regra, compreendidas na parte final do artigo 43 do CPC/15, aliado ao fato de que encerram rol taxativo, alcançam exclusivamente as hipóteses em que há alteração de jurisdição sob o critério da competência absoluta ou a supressão do órgão jurisdicional. 4. Aviada a ação em consonância com o domicílio do menor à época do ajuizamento da ação, a alteração da competência territorial do juízo ao qual fora endereçada em razão da instalação de nova vara não legitima o afastamento do regramento inerente à perpetuação da jurisdição, que, como regra genérica, alcança a ação derivada relativa à guarda e regulamentação de visitas de menor, o que, ademais, é corroborado pelo artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que veda, como regra, a redistribuição de processos em razão da criação de novos juízos. 5. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO MENOR. OBSERVÂNCIA. ENDEREÇAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR. REGIÃO ADMINISTRATIVA. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. ESTABILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC/15, ART. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 1. Ajuizada a ação de guarda e regulamentação de visitas no foro correspondente ao local de domicílio do detentor da guarda do menor, a opção de foro manifestada no momento do aviamento da pretensão guarda observância à regra geral de competência e ao apregoado pelo legislador processual e especial, que resguarda ao menor a proteção integral dos seus interesses, incluindo o direito do detentor da sua guarda ser acionado no foro em que é domiciliado como fórmula de facilitação da defesa dos seus interesses. 2. Aviada a pretensão em estrita coincidência com o local de domicílio do menor e com as garantias que lhe são asseguradas pelo legislador processual e especial, a competência territorial resta demarcada no momento da formulação da pretensão em conformidade com a regra que a modulava, ensejando sua perpetuação, obstando que alteração de fato havida posteriormente em decorrência da instalação de nova circunscrição judiciária cuja jurisdição compreende a área em que reside o infante a afete e legitime que seja afirmada a incompetência do juízo ao qual fora originalmente endereçada de acordo com as normas processuais que pautavam à competência à época do ajuizamento da ação (CPC/15, art. 43; CPC/73, art. 87; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 3. A alteração de fato derivada da instalação de nova Circunscrição Judiciária e de Vara nela localizada, afetando a competência territorial do juízo ao qual a ação havia sido originariamente endereçada, que restara restringida, não se emoldura às exceções à regra segundo a qual a competência territorial é definida no momento do ajuizamento da ação - princípio da perpetuação da jurisdição -, à medida que as exceções a essa regra, compreendidas na parte final do artigo 43 do CPC/15, aliado ao fato de que encerram rol taxativo, alcançam exclusivamente as hipóteses em que há alteração de jurisdição sob o critério da competência absoluta ou a supressão do órgão jurisdicional. 4. Aviada a ação em consonância com o domicílio do menor à época do ajuizamento da ação, a alteração da competência territorial do juízo ao qual fora endereçada em razão da instalação de nova vara não legitima o afastamento do regramento inerente à perpetuação da jurisdição, que, como regra genérica, alcança a ação derivada relativa à guarda e regulamentação de visitas de menor, o que, ademais, é corroborado pelo artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que veda, como regra, a redistribuição de processos em razão da criação de novos juízos. 5. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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