TJDF CCP - 972705-20160020320188CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO N. 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016, DESTE TJDFT. CRIAÇÃO DO FORUM DE ÁGUAS CLARAS/DF. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. VEDAÇÃO. ART. 5º, INCISO LIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 43 DO NCPC. CONFLITO ACOLHIDO. 1 - O artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal prevê acerca do princípio do juiz natural, o qual impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. 2 - Por sua vez, o art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência se estabilizava no momento em que a ação fosse proposta, exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes. 3 - O art. 43 do NCPC manteve com pequenas alterações a regra: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4 - Na hipótese dos autos, não houve supressão do órgão judiciário, tampouco alteração de competência absoluta, inexistindo fundamento para a declinação de competência. 5 - Acresça-se que o art. 4º da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tratou da instalação das unidades judiciárias da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, dispôs que: Não haverá redistribuição de processos para as Varas especificadas no artigo anterior [da Circunscrição Judiciária de Águas Claras], exceto os inquéritos sem denúncias recebidas na data da instalação, bem como os de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia. 6 - Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO N. 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016, DESTE TJDFT. CRIAÇÃO DO FORUM DE ÁGUAS CLARAS/DF. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. VEDAÇÃO. ART. 5º, INCISO LIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 43 DO NCPC. CONFLITO ACOLHIDO. 1 - O artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal prevê acerca do princípio do juiz natural, o qual impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. 2 - Por sua vez, o art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência se estabilizava no momento em que a ação fosse proposta, exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes. 3 - O art. 43 do NCPC manteve com pequenas alterações a regra: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4 - Na hipótese dos autos, não houve supressão do órgão judiciário, tampouco alteração de competência absoluta, inexistindo fundamento para a declinação de competência. 5 - Acresça-se que o art. 4º da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tratou da instalação das unidades judiciárias da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, dispôs que: Não haverá redistribuição de processos para as Varas especificadas no artigo anterior [da Circunscrição Judiciária de Águas Claras], exceto os inquéritos sem denúncias recebidas na data da instalação, bem como os de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia. 6 - Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão