main-banner

Jurisprudência


TJDF CCP - 975357-20160020334239CCP

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE CURATELA. CRIAÇÃO DE VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 70. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DERROGAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. POSSIBILIDADE. INTERESSE FÁTICO DO CURATELADO. EXIGE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REGRA. Até a implantação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, as Regiões Administrativas de Águas Claras e Vicente Pires integravam a Circunscrição Judiciária de Taguatinga, consoante expressamente consignado no art. 7.º da Resolução n.º 1 - GP/TJDFT, de 8/1/2016. Ainda, em razão do disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, que trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis, não deve ser modificada a competência firmada no momento em que a ação é proposta, salvo se ocorrer supressão do órgão judiciário ou alteração de competência em razão da matéria ou hierarquia. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal prevê a impossibilidade de redistribuição de inquéritos e processos para as novas varas criadas. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, inclusive a regra da perpetuatio jurisdictionis, apenasquando assim o caso concreto o exigir. Conflito de competência acolhido para declarar competente o juízo suscitado - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão