TJDF CCP - 975674-20160020216284CCP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS PROPOSTA POR UM GENITOR EM FACE DO OUTRO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO. INEGOCIABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESTABILIZADA. CRIAÇÃO DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO JUÍZO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS FILHOS MENORES INCAPAZES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Não se divisam quaisquer prejuízos ao princípio do juízo imediato de que cuida o artigo 147, incisos I e II, da Lei 8.069/1990 e aos interesses dos filhos incapazes em que a ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de visitas continue a tramitar no foro para o qual foi inicialmente distribuída, uma vez que a modificação territorial da circunscrição jurisdicional competente - já delimitada por ocasião da distribuição - não implica em alteração da competência absoluta. II. Conquanto a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que as ações de família envolvendo filhos menores incapazes devam tramitar no foro em que se encontrem domiciliados, tal entendimento não se subsume à hipótese em que a ação foi proposta na circunscrição judicial territorialmente competente e posteriormente houve modificação espacial da competência por norma de organização judiciária, na medida em que não se trata de exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis. III. Após a determinação da competência nos termos do artigo 43 do Código de Ritos e afora as hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil, inviável se mostra a alteração da competência fixada por vontade das partes, a fim de se preservar o direito fundamental ao juiz natural, observado por ocasião da distribuição, e se evitar acordos ou negócios jurídicos que importem na violação ao núcleo essencial desse direito. IV. De acordo com o artigo 70 da Lei 11.697/2008, na Justiça do Distrito Federal nenhuma redistribuição deve ser realizada em decorrência da criação de novas varas, a não ser nos casos expressamente ressalvados. V. Não existe antinomia entre o Estatuto Processual Civil e a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal sobre a matéria, mas normatização própria que afasta o fenômeno da revogação e preserva a vigência da norma especial, a teor do que prescreve o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Devido à singularidade da organização político-administrativa do Distrito Federal, especialmente no que diz respeito à sua unidade territorial, as circunscrições judiciárias da Justiça do Distrito Federal não guardam correspondência plena, absoluta e inexorável com as comarcas da Justiça Comum Estadual para efeitos processuais. VII. A competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga para a ação de guarda compartilhada proposta por um genitor em face do outro, advinda com a propositura da demanda, não é afetada pela posterior criação de juízo da mesma natureza na Circunscrição Judiciária de Águas Claras. VIII. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS PROPOSTA POR UM GENITOR EM FACE DO OUTRO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO. INEGOCIABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESTABILIZADA. CRIAÇÃO DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO JUÍZO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS FILHOS MENORES INCAPAZES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Não se divisam quaisquer prejuízos ao princípio do juízo imediato de que cuida o artigo 147, incisos I e II, da Lei 8.069/1990 e aos interesses dos filhos incapazes em que a ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de visitas continue a tramitar no foro para o qual foi inicialmente distribuída, uma vez que a modificação territorial da circunscrição jurisdicional competente - já delimitada por ocasião da distribuição - não implica em alteração da competência absoluta. II. Conquanto a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que as ações de família envolvendo filhos menores incapazes devam tramitar no foro em que se encontrem domiciliados, tal entendimento não se subsume à hipótese em que a ação foi proposta na circunscrição judicial territorialmente competente e posteriormente houve modificação espacial da competência por norma de organização judiciária, na medida em que não se trata de exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis. III. Após a determinação da competência nos termos do artigo 43 do Código de Ritos e afora as hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil, inviável se mostra a alteração da competência fixada por vontade das partes, a fim de se preservar o direito fundamental ao juiz natural, observado por ocasião da distribuição, e se evitar acordos ou negócios jurídicos que importem na violação ao núcleo essencial desse direito. IV. De acordo com o artigo 70 da Lei 11.697/2008, na Justiça do Distrito Federal nenhuma redistribuição deve ser realizada em decorrência da criação de novas varas, a não ser nos casos expressamente ressalvados. V. Não existe antinomia entre o Estatuto Processual Civil e a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal sobre a matéria, mas normatização própria que afasta o fenômeno da revogação e preserva a vigência da norma especial, a teor do que prescreve o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Devido à singularidade da organização político-administrativa do Distrito Federal, especialmente no que diz respeito à sua unidade territorial, as circunscrições judiciárias da Justiça do Distrito Federal não guardam correspondência plena, absoluta e inexorável com as comarcas da Justiça Comum Estadual para efeitos processuais. VII. A competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga para a ação de guarda compartilhada proposta por um genitor em face do outro, advinda com a propositura da demanda, não é afetada pela posterior criação de juízo da mesma natureza na Circunscrição Judiciária de Águas Claras. VIII. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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