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Jurisprudência


TJDF CCP - 977572-20160020378639CCP

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. ENDEREÇAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SALVAGUARDA LEGAL. OBSERVÂNCIA (CDC, ART. 6º, VIII). REGIÃO ADMINISTRATIVA. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. ESTABILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (CPC/15, ART. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 1. Ajuizada ação no foro correspondente ao local de domicílio da consumidora anotado no contrato que a aparelha, a opção de foro manifestada pela credora traduzida no momento do aviamento da pretensão guarda observância à regra geral de competência e ao apregoado pelo legislador de consumo, que resguarda ao consumidor o direito de ser acionado no foro em que é domiciliado. 2. Aviada a pretensão em estrita coincidência com o local de domicílio da consumidora e com as garantias que lhe são asseguradas pelo legislador de consumo, a competência territorial resta demarcada no momento da formulação da pretensão em conformidade com a regra que a modulava, ensejando sua perpetuação, obstando que a alteração de fato havida posteriormente em decorrência da instalação de nova circunscrição judiciária a afete e legitime que seja afirmada a incompetência do juízo ao qual fora originalmente endereçada de acordo com as normas processuais referentes à competência à época do ajuizamento da ação (CPC, art. 43; Lei de Organização Judiciária, art. 70). 3. Conquanto o vínculo entre as partes encerre natureza de relação de consumo, irradiando ao débito que faz o objeto da ação a qualidade de obrigação de consumo, a competência para processar e julgar a pretensão, a despeito do fato de que necessariamente deve ser elucidada sob o prisma da regulação advinda da legislação de consumo, inclusive no pertinente à facilitação dos direitos do consumidor, é informada pelo critério territorial, e não funcional, pois firmada em função do local de residência do consumidor. 4. A alteração de fato derivada da instalação de nova Circunscrição Judiciária e de Vara nela localizada, afetando a competência territorial do juízo ao qual a ação havia sido originariamente endereçada, que restara restringida, não se emoldura às exceções à regra segundo a qual a competência territorial é definida no momento do ajuizamento da ação - princípio da perpetuação da jurisdição -, à medida que as exceções a essa regra, compreendidas na parte final do artigo 43 do CPC/15, aliado ao fato de que encerram rol taxativo, alcançam exclusivamente as hipóteses em que há alteração de jurisdição sob o critério da competência absoluta ou a supressão do órgão jurisdicional. 5. Aviada a ação em consonância com o endereço fornecido pela consumidora no momento do aperfeiçoamento do contrato, determinando que fosse endereçada ao foro correspondente ao seu domicílio à época do ajuizamento da ação, a alteração da competência territorial do juízo ao qual fora endereçada em razão da instalação de nova vara não legitima o afastamento do regramento inerente à perpetuação da jurisdição, que, como regra genérica, alcança a ação derivada de relação de consumo, o que, ademais, é corroborado pelo artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que veda, como regra, a redistribuição de processos em razão da criação de novos juízos. 6. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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